Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.084.269

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEMANDA ILÍQUIDA. ART. 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. HABILITAÇÃO APÓS DETERMINAÇÃO DO VALOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO LIMITADA AO CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. Tratando-se de crédito derivado de demanda ilíquida, a ação de conhecimento prossegue no juízo de origem e o crédito somente se habilita após a determinação de seu valor, conforme art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005. 3. Cabe ao juízo da recuperação organizar o concurso de credores, e não decidir a lide contratual que origina o crédito, especialmente quando ações sobre o tema tramitam perante outro juízo. 4. Os arts. 55, 77 e 86 da Lei 8.666/1993 e o art. 784, II, do CPC não dispensam a apuração de responsabilidade nem suprem certeza e exigibilidade do crédito. 5. Honorários sucumbenciais devem observar os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, não se aplica a apreciação equitativa quando o valor envolvido é elevado, conforme a tese firmada no Tema 1.076. 6. Recurso especial a que se nega provimento.

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