Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.084.196
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS E APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação, nos autos de ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia trata da cobertura integral do medicamento Lynparza (Olaparibe) para tratamento oncológico, com fornecimento contínuo.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a tutela antecipada e fixou honorários por equidade em R$ 2.000,00. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a condenação ao fornecimento do medicamento e a fixação por equidade dos honorários; nos embargos de declaração, rejeitou alegação de omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões relativas ao Tema 1076/STJ; (ii) saber se a fixação dos honorários por equidade contrariou os arts. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 1076/STJ; e (iii) saber se houve desrespeito aos deveres de uniformização e observância de precedentes previstos nos arts. 926, 927, III, e 932, V, b, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem examinou a controvérsia e justificou a adoção da equidade diante do proveito econômico inestimável.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a obrigação de fazer referente ao custeio de tratamento de saúde é economicamente aferível e os honorários devem incidir sobre a condenação, conforme a ordem de preferência do Tema 1076/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta as questões relevantes e fundamenta a fixação por equidade. 2. A obrigação de fazer com valor economicamente aferível impõe a fixação dos honorários sucumbenciais sobre a condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema 1076/STJ”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, parágrafo único, I, 85, §§ 2º, 6º e 8º, 926, 927, III, e 932, V, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.054.713/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023; STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.