Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.084.150
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou a sentença de procedência em ação cominatória com tutela de urgência e indenização por danos materiais, mantendo o afastamento dos reajustes por sinistralidade e a aplicação dos índices da ANS, com restituição simples, e majorando os honorários. 2. A controvérsia versa sobre reajustes anuais por sinistralidade/VCMH em plano de saúde coletivo, substituição pelos índices da ANS para planos individuais, comprovação de reajustes futuros por documentos idôneos e restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. 3. O Juízo de primeiro grau afastou os reajustes por sinistralidade entre 2015 e 2021, aplicou os índices da ANS, determinou restituição simples com correção desde cada desembolso e juros da citação, fixou multas por descumprimento e arbitrou honorários em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por ausência de comprovação do aumento de sinistralidade, limitou os reajustes ao índice da ANS aplicável aos planos individuais, majorou honorários para 15% e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se do recurso especial se pode conhecer quanto à alegada violação dos arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4 da Lei n. 9.961/2000, ante a ausência de prequestionamento; e (ii) saber se se admite o recurso especial pela alínea c por suposta divergência sobre a possibilidade de reajuste por sinistralidade/VCMH em planos coletivos e a inaplicabilidade dos índices da ANS aos planos coletivos, diante da necessidade de cotejo analítico e dos óbices processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque, na espécie, os arts. 421 do CC, 20 da LINDB e 4 da Lei n. 9.961/2000 não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração, relativamente ao requisito do prequestionamento.
7. Não se admite o recurso especial pela alínea c porque não houve demonstração específica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, faltando a juntada de cópia integral do acórdão paradigma ou indicação de repositório oficial e o cotejo analítico com similitude fática; ademais, a existência de óbices sumulares na interposição pela alínea a impede o conhecimento pela divergência sobre a mesma questão (STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a tese de violação de lei federal não foi analisada pelo acórdão recorrido nem pelos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento.
2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, especialmente quando subsistem óbices processuais na interposição pela alínea a sobre a mesma questão.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, art. 421; LINDB, art. 20; Lei n. 9.961/2000, art. 4; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
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