Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.084.143
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIA FÉRREA. EDIFICAÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI E EM FAIXA DE DOMÍNIO. EXTENSÃO DAS FAIXAS. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DECRETO REGULAMENTAR. INADMISSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO TEM O COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA EMBASAR A PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 /STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, sendo inviável sua análise em recurso especial.
2. O dispositivo legal tido como violado não tem o comando normativo capaz de amparar a tese recursal, devendo incidir, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
3. A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação da Súmula 211/STJ.
4. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que a parte recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma legal nas razões do recurso especial, o que não aconteceu no caso em exame.
5. Agravo interno desprovido.
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