Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.084.025
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO SOBRE PODERES DE CITAÇÃO E COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferido em apelação cível nos embargos à execução, cujo resultado extinguiu o processo sem resolução de mérito por intempestividade. 2. A controvérsia envolve embargos à execução fundados em cédula de crédito bancário, com pedidos de nulidade da citação e da penhora, produção de prova técnica para excesso de execução e declaração de abusividade de encargos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, rejeitou as preliminares e condenou o autor em custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para extinguir o processo sem resolução de mérito por intempestividade, com condenação em custas e honorários, julgando prejudicado o recurso de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 489, caput, § 1, do CPC/2015 pela ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão sobre a intempestividade; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, III, do CPC/2015 pela rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissão e erro material quanto aos poderes específicos na procuração para receber citação; e (iii) saber se o art. 214, § 1º, do CPC/1973 foi aplicado corretamente ao considerar comparecimento espontâneo sem poderes específicos na procuração para suprir a citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não se manifesta sobre questão decisiva, no caso os poderes específicos na procuração para receber citação, imprescindível à conclusão sobre a validade do ato. 7. A orientação desta Corte estabelece que a mera juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação, desacompanhada de defesa ou manifestação inequívoca, não configura comparecimento espontâneo nem ciência inequívoca, sendo insuficiente para suprir o ato citatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Reconhece-se a violação aos arts. 1.022, III, e 489, caput, § 1, do CPC/2015 quando não há enfrentamento de questão decisiva suscitada em embargos de declaração. 2. A mera juntada de procuração sem poderes para receber citação não configura comparecimento espontâneo nem supre a citação, devendo o tribunal de origem pronunciar-se especificamente sobre a existência desses poderes.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, III, e 489, § 1º e caput; CPC/1973, art. 214, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.895.847/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.220.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.