Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.083.949
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso especial que versa sobre ação de cobrança c/c
indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada,
envolvendo notas fiscais não pagas, encargos por pagamento em
atraso, valores decorrentes da não repactuação contratual dos anos
de 2008 e 2009 e dano moral.
2. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos e condenou a ré ao pagamento dos valores das notas fiscais,
com juros e correção, além de custas e honorários.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para
reconhecer a prescrição dos encargos por atrasos, afastar a
condenação ao pagamento das notas fiscais e inverter o ônus da
sucumbência. Deu provimento parcial à apelação adesiva para
reconhecer o direito aos valores da repactuação, a serem apurados em
liquidação, e manteve o indeferimento do dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii)
saber se há documento hábil a demonstrar renúncia ao direito e se é
indevida a condenação relativa à repactuação contratual, à luz dos
arts. 487, III, c, do CPC e 121 do CC; (iii) saber se há julgamento
extra petita ao se remeter a apuração do montante à liquidação, em
face dos arts. 141 e 492 do CPC; e (iv) saber se é possível, em
recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório e
interpretar cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes
ao deslinde da causa, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II,
do CPC.
6. A revisão da ausência de renúncia ao direito e do reconhecimento
da obrigação de repactuação demanda reexame de fatos e provas e
interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas
n. 7 e 5 do STJ.
7. A remessa da apuração do montante à liquidação, respeitados os
limites do pedido, não configura julgamento extra petita, conforme
orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação
jurisdicional quando inexiste no julgado omissão relevante, nos
termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ
obstam, respectivamente, a interpretação de cláusulas contratuais e
o reexame do acervo fático-probatório. 3. Conforme a jurisprudência
do STJ, a remessa da apuração do valor à liquidação, observados os
limites do pedido, não caracteriza julgamento extra petita".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 487, 141, 492, 86
e 85; CC, arts. 121 e 188.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF,
Súmula n. 283; STJ, REsp n. 2.172.923/MT, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n.
2.962.130/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.715.933/RO, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp
n. 1.837.436/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 10/3/2020.
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