Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.083.897
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO JUDICIAL QUE DETERMINA
O LEVANTAMENTO DA PENHORA. CARGA DECISÓRIA. ARREMATAÇÕES SUCESSIVAS
DO MESMO IMÓVEL EM PROCESSOS DIFERENTES. CONFLITO ENTRE
ARREMATANTES. CRITÉRIO DE PREVALÊNCIA. REGISTRO IMOBILIÁRIO.
REQUISITO PARA OPONIBILIDADE PERANTE TERCEIROS. PRECEDENTES. ART.
1.245 DO CÓDIGO CIVIL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INEFICÁCIA DO
REGISTRO IMOBILIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Se as questões em discussão foram
dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla,
fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação
dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. O
ato judicial que determina o levantamento da penhora carrega
inequívoca carga decisória, pois trata diretamente da garantia do
processo executivo, pressuposto essencial para a eficácia do
provimento jurisdicional vindicado. Logo, cabível a sua impugnação
via agravo de instrumento.
3. A arrematação somente se considera
perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de
arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. Para que
esse ato jurídico seja oponível a terceiros, todavia, é
imprescindível que ocorra o registro na matrícula do imóvel, como é
exigido pelos arts. 1.227 e 1.245 do CC. Precedentes.
4. No caso
concreto, o arrematante na execução originária deste recurso, apesar
de obter o auto de arrematação devidamente assinado, não promoveu o
registro na matrícula do imóvel. Por sua vez, o ora recorrente, que
arrematou o mesmo bem em execução que tramitou na Justiça do
Trabalho, registrou o título translativo no Registro de Imóveis,
observando, portanto, o pressuposto legal para concretização da
transferência da propriedade entre vivos, nos termos do art. 1.245
do CC.
5. Atribuir preponderância ao critério temporal das
arrematações contraria o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça que se assenta em prestigiar o registro na matrícula
imobiliária como requisito formal para que a transmissão da
propriedade do bem seja oponível em relação a terceiros. Não é
possível tutelar o direito do primeiro arrematante em detrimento
daquele que detém o domínio registral do imóvel.
6. Eventual
aferição dos motivos que, a rigor, poderiam ensejar a invalidação e
o consequente cancelamento do registro imobiliário da carta de
arrematação, somente pode ser realizada em ação própria, conforme
expressamente exige o art. 1.245, § 2º, do CC.
7. O registro da
carta de arrematação na matrícula do bem tem o condão de extinguir
automaticamente os gravames incidentes sobre o imóvel, tendo em
vista o caráter originário dessa aquisição.
8. Recurso especial
provido.
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