Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.083.859
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO COM PENHORA SOBRE IMÓVEL HIPOTECADO DE TERCEIRO GARANTIDOR. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível de embargos de terceiro, que rejeitou os embargos ao entender suficiente a intimação do garantidor hipotecário da penhora e desnecessária sua citação para integrar o polo passivo.
2. A controvérsia versa sobre embargos de terceiro visando cancelar a penhora sobre imóvel hipotecado de propriedade dos garantidores, sob alegação de nulidade por ausência de citação para integrar o polo passivo da execução.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos de terceiro e cancelou a penhora no feito executivo conexo.
4. A Corte de origem reformou a sentença para rejeitar os embargos, assentando a suficiência da intimação da penhora e a desnecessidade de citação dos garantidores hipotecários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é indispensável a citação do garantidor hipotecário para integrar o polo passivo da execução quando a penhora recai sobre bem de sua propriedade, à luz do art. 239 do CPC, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 239 do CPC, pois a jurisprudência do STJ afirma ser suficiente a intimação do terceiro garantidor da penhora do imóvel hipotecado, sendo prescindível sua citação para compor o polo passivo da execução.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Na execução de crédito com garantia real, é suficiente a intimação do terceiro garantidor da penhora do imóvel hipotecado, sendo desnecessária sua citação para integrar o polo passivo. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239 e 835, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.165.177/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AREsp n. 2.210.672/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.941/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.
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