Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.083.850
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CORREÇÃO DE HIPERTROFIA MAMÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que reformou a sentença para determinar a cobertura da cirurgia de correção de hipertrofia mamária bilateral. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer voltada à autorização e ao custeio de procedimento cirúrgico de correção de hipertrofia mamária, indicado por médicos credenciados com finalidade terapêutica. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a taxatividade do rol da ANS e a validade de cláusula excludente contratual, e impôs custas e honorários, com suspensão pela justiça gratuita. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para determinar a cobertura do procedimento, aplicou o CDC, afirmou a exemplificatividade do rol e a prevalência da indicação médica credenciada, e inverteu a sucumbência com honorários de 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 104, 138, 145, 421, 757, 760 e 776 do CC; e (ii) saber se os arts. 10, § 1º e § 4º, da Lei n. 9.656/1998, o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, e a Resolução n. 428/2017 da ANS impõem a taxatividade do rol e afastam a cobertura por suposto caráter estético do procedimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegada violação dos arts. 104, 138, 145, 421, 757, 760 e 776 do CC não foi apreciada no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração, relativamente ao prequestionamento da matéria federal.
7. Não se conhece, em recurso especial, de suposta ofensa a atos normativos secundários, como a Resolução n. 428/2017 da ANS, por não se enquadrarem como lei federal, sendo incabível sua análise nesta via especial.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à finalidade terapêutica do procedimento e à inexistência de caráter estético demanda reexame do acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese de violação dos arts. 104, 138, 145, 421, 757, 760 e 776 do CC não é objeto de análise no acórdão recorrido e não são opostos embargos de declaração.
2. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa a atos normativos secundários, como resoluções da ANS, por não se enquadrarem como lei federal.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório quanto ao caráter não estético e à necessidade clínica do procedimento.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 138, 145, 421, 757, 760 e 776; Lei n. 9.656/1998, art. 10, §§ 1º e 4º; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; CPC, art. 85, §§ 2º e
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.237.418/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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