Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.083.776
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 282/STF. HABITAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil de 1973, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade, sendo certo que o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura ofensa aos dispositivos.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, do enunciado 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. O Tribunal de origem se manifestou no sentido de que não há provas de que a habitação era condição indispensável à prestação do serviço. Entendimento diverso demandaria a análise das provas dos autos, impossível ante o óbice do enunciado 7/STJ.
4. O Tribunal de origem não reconheceu a existência de pagamento parcial do tributo para amparar a aplicação do prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN. Entendimento diverso demandaria a análise das provas dos autos, o que não é possível ante o óbice do enunciado 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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