Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.083.519
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO FEITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ÚNICO FUNDAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da penalidade do artigo 940 do Código Civil pela ausência de demonstração de má-fé do credor, abordou de maneira abrangente a questão da sanção civil, entendendo ausente o pressuposto da má-fé, requisito que seria necessário para sua incidência em qualquer das modalidades previstas no dispositivo (simples ou em dobro).
2. Desta forma, não se configura a alegada omissão ou a violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, único fundamento do recurso especial, dado que o acórdão recorrido enfrentou o cerne da controvérsia, oferecendo fundamentação suficiente para a solução da lide, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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