Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.083.449
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SOLIDARIEDADE OBRIGACIONAL PASSIVA. TERMO
INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS. PAGAMENTOS PARCIAIS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. Embargos à execução opostos por parte executada contra execução
fundada em compromisso de compra e venda de imóvel, buscando o
pagamento do saldo devedor. Os embargos foram parcialmente acolhidos
em primeira instância, apenas para afastar a multa de 2%, por falta
de previsão contratual. O Tribunal de Justiça negou provimento ao
recurso de apelação interposto pela parte executada. Recurso
especial interposto pela parte executada, alegando violação de
dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do
Decreto 57.663/66.
2. A ausência de indicação de dispositivo legal violado ou de
comando normativo apto a sustentar a tese recursal provoca a
deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula 284 do STF.
3. O exame da alegação de inexistência de solidariedade obrigacional
passiva esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de
matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais
em recurso especial, visto que o Tribunal de origem afirmou a
solidariedade baseado no teor de cláusulas contratuais que, conforme
sua interpretação, estabelecem a solidariedade entre os adquirentes
perante o vendedor, sendo, neste contexto, impróprio o reexame do
tema em sede de recurso especial.
4. Quanto aos pagamentos parciais, o Tribunal local expôs
fundamentação específica, não impugnada e infirmada de modo
específico e adequado nas razões recursais, desse modo atraindo a
incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Ademais, a pretensão de
análise de documentos indicativos de pagamento para se considerá-los
idôneos para abatimento do saldo devedor, diretamente nesta
instância uniformizadora, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pela
indevida incursão em matéria fático-probatória, e na Súmula 211 do
STJ, pela ausência de prequestionamento, dado que o Tribunal de
origem não se pronunciou a respeito.
5. A incidência de juros moratórios desde o vencimento das parcelas
encontra amparo no art. 394 do Código Civil e na jurisprudência do
STJ, segundo a qual, "embora juros contratuais em regra corram a
partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada
como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios
correm a partir da data do vencimento da dívida" (EREsp
1.250.382/RS, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de 8/4/2014).
Sendo a tese recursal contrária à orientação consolidada do STJ,
incide o óbice formalizado na Súmula 83 do STJ.
6. Recurso especial não conhecido.
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