Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.083.361
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA E NOTIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível, que reformou sentença de procedência em ação cominatória para restabelecimento de plano de saúde.
2. A controvérsia versa sobre a validade do cancelamento por inadimplência superior a 60 dias, ante notificações enviadas ao endereço contratual sem assinatura da titular, e o pedido de restabelecimento nas mesmas condições, sem novas carências, com emissão de boletos vencidos e futuros.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para restabelecer o plano, sem novas carências, com emissão de boletos vencidos e futuros.
4. A Corte de origem julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade das notificações remetidas ao endereço contratual e a desnecessidade de notificação pessoal; embargos de declaração dos autores rejeitados e da ré acolhidos para correção de erro material na ementa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC pela ausência de enfrentamento de omissão e contradição nos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 pela inexistência de notificação pessoal até o 50º dia de inadimplência;
(iii) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC quanto à função social do contrato e à boa-fé objetiva; (iv) saber se houve violação dos arts. 4º, III, 6º, III, 47 e 51, IV, do CDC por cancelamento sem transparência e manutenção de cláusula e prática abusivas; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de notificação pessoal para legitimar o cancelamento por inadimplência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, reconhecendo a validade das notificações enviadas ao endereço contratual e a desnecessidade de notificação pessoal.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, pois ocorreu a regular notificação da parte, sendo suficiente a comunicação postal com AR entregue no endereço do contratante.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de rever a conclusão de regular notificação recebida no endereço informado no contrato demanda o reexame do acervo fático-probatório.
9. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ porque as teses de violação dos arts. 421 e 422 do CC e 4º, III, 6º, III, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor não foram objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração.
10. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, em razão da incidência de óbices sumulares na análise da alínea a sobre a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, que admite a notificação por via postal com AR entregue no endereço contratual para cancelamento por inadimplência, nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à regularidade da notificação. 3. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC e 4º, III, 6º, III, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor não foi apreciada pelo acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. 4. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão aborda de forma suficiente e motivada os pontos controvertidos".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, arts. 489, 1.022 e 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 421 e 422; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, 47 e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.704.018/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, REsp n. 2.248.208/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.217.087/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 12/8/2025;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.273.281/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.