Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.083.289
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. TAXA DE
FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À EFETIVA VANTAGEM ECONÔMICA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979 COM O
CDC E O CC.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
que deu provimento ao recurso especial do adquirente, para afastar a
condenação ao pagamento de taxa de fruição em contrato de promessa
de compra e venda de lote não edificado.
2. Fato relevante. Cobrança de taxa de fruição fixada em 0,5% ao mês
sobre o valor atualizado do contrato, pelo período de ocupação,
independentemente de se tratar de lote sem edificação.
3. Fundamentos do agravo. Alegação de violação do art. 32-A, I, da
Lei n. 6.766/1979 (Lei n. 13.786/2018), existência de cláusula
contratual prevendo a taxa e invocação de precedente da Quarta Turma
no sentido da possibilidade de cobrança em lote não edificado,
observados os termos legais e contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de
promessa de compra e venda de lote não edificado, sob a égide da Lei
n. 13.786/2018, é devida a indenização por fruição pela mera
disponibilização do imóvel ao adquirente.
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 32-A da Lei n.
6.766/1979 institui presunção absoluta de fruição ou autoriza a
cobrança automática da indenização em caso de distrato; (ii) saber
se cláusula contratual pode legitimar a cobrança de taxa de fruição
sem demonstração de efetivo proveito econômico; e (iii) saber se a
existência de divergência jurisprudencial interna impõe a reforma da
decisão monocrática amparada em precedente específico da Turma
competente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A taxa de fruição possui natureza indenizatória, fundada na
vedação ao enriquecimento sem causa, e pressupõe demonstração de
vantagem patrimonial efetiva do comprador correlata ao prejuízo do
vendedor pelo uso e gozo do bem.
7. Em lote não edificado, a mera posse de terreno vago não
evidencia, por si só, proveito econômico, uso habitacional,
exploração comercial ou fruição material apta a justificar cobrança
equivalente a aluguel.
8. O art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 não institui presunção absoluta
de fruição nem autoriza cobrança automática da indenização em
qualquer distrato; delimita critérios e limites quando configurado o
fato gerador, exigindo demonstração de fruição econômica do bem.
9. A interpretação do art. 32-A deve ser sistemática com os arts. 51
e 53 do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 884 do Código
Civil, impedindo obrigações indenizatórias sem causa concreta e sem
correspondência com benefício econômico efetivo ao consumidor.
10. A existência de cláusula contratual prevendo taxa de fruição em
lote não edificado não legitima a cobrança sem demonstração de
fruição, devendo a autonomia privada se submeter ao sistema de
proteção do consumidor e à vedação ao enriquecimento sem causa.
11. Precedente específico da Turma competente firmou a indevida
cobrança da taxa de fruição em lote não edificado mesmo após a Lei
n. 13.786/2018, não havendo caráter vinculante em julgado divergente
de outro órgão fracionário suficiente para afastar tal orientação.
12. Inexistindo argumentos novos ou demonstração de desacerto
jurídico, mantém-se a decisão monocrática que afastou a taxa de
fruição.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido, mantida a decisão que afastou a cobrança
de taxa de fruição em lote não edificado.
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