Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.083.267

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CULPA CONCORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que, em ação de indenização por falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, manteve o dano material e afastou o dano moral por reconhecer culpa concorrente do consumidor. 2. A controvérsia diz respeito à negativa de embarque em voo internacional por ausência de informações suficientes sobre documentos exigidos para ingresso no destino, com pedido de ressarcimento de passagens e transportes e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou as rés ao pagamento de danos materiais e morais, além de honorários. 4. A Corte de origem manteve a indenização por danos materiais e afastou os danos morais ao reconhecer culpa concorrente, com rateio de custas e manutenção dos honorários. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do II, do CPC, em razão de omissão no art. 1.022, enfrentamento da inaplicabilidade da culpa concorrente como excludente de responsabilidade; (ii) saber se houve violação do III, do CDC, quanto ao art. 6, dever de informação reconhecido no acórdão e sua relação com a compensação por dano moral; (iii) saber se houve violação do , § 1º, I, II e III, § 3º, II, art. 14, caput do CDC, por aplicação de culpa concorrente para afastar responsabilidade e dano moral quando o § 3º, II exige culpa exclusiva do consumidor; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial com o , da Terceira Turma, sobre REsp 1.799.365/MG responsabilidade objetiva por falta de informação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou art. 1.022 de modo claro e fundamentado a tese de culpa concorrente, modulando a responsabilidade com base nos arts. 944 e 945 do CC e mantendo danos materiais, afastando danos morais. 7. Incidem as Súmula n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre a culpa concorrente e o dano moral. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impede a análise da similitude fática e a reavaliação das premissas probatórias que sustentaram o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação Tese de julgamento: jurisdicional, inexistindo violação do II, do CPC, porque o acórdão dos art. 1.022, embargos enfrentou de modo claro e fundamentado a tese de culpa concorrente. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ e aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais sobre culpa concorrente e dano moral, o que prejudica a análise do dissídio jurisprudencial.” CPC, arts. 489 e 1.022; CDC, arts. 6º, III e 14, § Dispositivos relevantes citados: 1º, I, II e III, § 3º, II; CC, arts. 944 e 945; CF, III, e . art. 105, a c STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: , relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.037.830/RJ em STJ, AgInt no , relatora Ministra Nancy 26/6/2023; AREsp n. 2.707.544/RS Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.