Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.083.226
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 481/STJ. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. DANOS MORAIS. ATRASO SUPERIOR A UM ANO. CARACTERIZAÇÃO COM
BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Consoante a Súmula n. 481/STJ, a concessão do benefício da
justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive as que se encontram em
recuperação judicial, exige a demonstração efetiva da
impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O Tribunal de
origem, soberano na análise fática, indeferiu a benesse por ausência
de prova da hipossuficiência, conclusão que não pode ser revista
nesta via estreita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que o simples
inadimplemento contratual, consubstanciado no atraso da entrega do
imóvel, não gera, por si só, dano moral indenizável. Todavia, a
condenação pode ser mantida quando o atraso é excessivo ou quando as
instâncias ordinárias identificam circunstâncias específicas que
transbordam o mero dissabor.
3. No caso dos autos, o Tribunal estadual assentou que o atraso
superior a um ano após o prazo de tolerância, sopesado com a
gravidade da conduta da construtora, caracterizou abalo aos direitos
da personalidade. Para desconstituir tal premissa, seria necessário
o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência
da Súmula n. 7/STJ.
4. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do
STJ que admite a reparação em casos de atraso prolongado, aplica-se
o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Recurso especial não conhecido.
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