Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.083.176
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO
TRASEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões
essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte recorrente. A insatisfação com o
resultado do julgamento não configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de
origem concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente com base
na presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro
veículo, conforme art. 29, II, do CTB, não sendo possível o reexame
de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula
7/STJ.
3. A pensão por ato ilícito tem caráter alimentar e visa à
recomposição da situação financeira do núcleo familiar afetado pelo
óbito. A extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento
acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário
remanescente, até o termo final estabelecido, conforme entendimento
consolidado do STJ.
4. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso
especial é medida excepcional, cabível apenas quando o valor
arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou
teratológico. No caso, o valor fixado não se mostra exorbitante,
sendo moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
5. Não havendo resistência da seguradora denunciada em relação à sua
obrigação de indenizar nos limites da apólice, não cabe sua
condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na lide
secundária, conforme entendimento pacificado no STJ.
6. Recurso especial de Viação RioDoce Ltda desprovido. Recurso
especial de Nobre Seguradora do Brasil S.A. em Liquidação
Extrajudicial parcialmente provido.
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