Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.083.027
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA
NULLITATIS) C/C DECLARATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL
PARA EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, proferido em apelação cível, que manteve sentença de
improcedência.
2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de sentença c/c
declaratória, em que se pleiteia anular sentença na ação
consignatória por ausência de intimação pessoal para complementar
custas após despacho de citação, além de declarar inexistência de
notificação válida e reconhecer a eficácia de contrato de seguro.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e
fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os
honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por
ausência de fundamentação, em violação dos arts. 11 e 489 do CPC;
(ii) saber se, após despacho de citação, a extinção somente poderia
ocorrer por abandono, exigindo intimação pessoal do autor, com
violação do art. 485, III, §§ 1º e 2º, do CPC; e (iii) saber se a
exigência de complementação de custas após o despacho de citação
impunha intimação para emenda nos termos do art. 321 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há violação dos arts. 11 e 489 do CPC, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da
controvérsia.
5. Incide a Súmula n. 282 do STF, porque as teses dos arts. 485, III
e § 2º, e 321 do CPC não foram objeto de debate no acórdão
recorrido nem houve oposição de embargos de declaração.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a desnecessidade de
intimação pessoal quando a extinção se fundamenta em ausência de
pressuposto processual; e incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o
reexame das premissas fáticas quanto ao cumprimento do prazo de
complementação de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido parcialmente e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 11 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com
fundamentação clara e suficiente. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF
na ausência de prequestionamento dos arts. 485, III e § 2º, e 321 do
CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a necessidade
de intimação pessoal quando a extinção se dá por ausência de
pressuposto processual, e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 321, 290, 485, § 1º,
III e § 2º, e 489.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 7; STF/Súmula
n. 282; STJ, REsp n. 2.230.987/CE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.865.420/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
9/3/2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.