Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.082.840
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 490 e 564, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPP. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. SÚMULA N. 284 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Esclarecido que a defesa apontou, no recurso especial, a existência de contradição entre as respostas dos quesitos referentes à autoria e materialidade e as do quesito obrigatório, somente em relação à minoria dos jurados que responderam aos três afirmativamente, deve ser afastada a indicada deficiência da fundamentação – Súmula n. 284 do STF. 2. O Tribunal estadual não analisou a tese defensiva sob o enfoque apresentado nas razões do recurso especial. Assim, constatada a ausência de prequestionamento da matéria, a insurgência não comporta conhecimento, por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Agravo regimental provido, para, afastada a incidência da Súmula n. 284 do STF, não conhecer do recurso especial, no que tange à apontada violação dos arts. 490, , e 564, parágrafo único, ambos do CPP, caput por ausência de prequestionamento.
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