Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.082.650

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES EM EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DESTE SOBRE O CRÉDITO CONDOMINIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial de despesas condominiais, a qual reconheceu a preferência do crédito tributário municipal no produto da arrematação e determinou a expedição de alvará parcial em favor do município. 2. A controvérsia decorre de execução de título extrajudicial relativa a despesas condominiais, com arrematação de imóvel e disputa de preferência no produto da arrematação. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando a preferência do crédito tributário com base nos arts. 186 e 187 do CTN, afastou a ordem do § 2º, do CPC e rejeitou a precedência dos honorários art. 908, advocatícios sobre o crédito fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores; e (ii) saber se o crédito tributário tem preferência sobre o crédito condominial em concurso de credores. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os honorários advocatícios, dada a sua natureza alimentar, equiparam-se aos créditos trabalhistas e têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 6. O crédito tributário prefere ao crédito condominial, que, embora , propter rem não se sobrepõe ao privilégio tributário, devendo observar-se a ordem de precedência firmada por este Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. : “1. Os honorários advocatícios, em razão de sua natureza Tese de julgamento alimentar, têm preferência sobre o crédito tributário em concurso de credores. 2. O crédito tributário prefere ao crédito condominial em concurso de credores”. CTN, arts. 186, 187, 130, parágrafo único; CPC, Dispositivos relevantes citados: arts. 85, § 14, 908, § 2º; Lei n. 8.906/1994, art. 24. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.960.435/SP, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 20/6/2022; AgInt no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 2.085.483/PR, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/2/2023; AREsp n. 2.327.595/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 19/8/2025; STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, AREsp n. 1.734.814/SP, Quarta Turma, julgados em STJ, AgInt no 9/12/2024; REsp n. 2.047.009/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 25/8/2025.

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