Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.082.611
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que foi conhecido e provido apenas para adequar o índice de correção monetária ao INPC. 2. A controvérsia decorre de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual se excluíram juros remuneratórios dos cálculos e se determinou perícia contábil. 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para aplicar o INPC como índice de correção, mantendo a legitimidade ativa, os juros moratórios a partir da citação na ação civil pública e honorários de 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se ocorreu redecisão de matérias já decididas, em violação do art. 505 do CPC, por preclusão pro judicato; (iii) saber se a execução individual deve se limitar aos substituídos com domicílio na competência territorial à época, à luz do art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997; (iv) saber se a coisa julgada da ação civil pública observa limites territoriais do juízo, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985; (v) saber se houve ampliação indevida dos limites subjetivos e objetivos da sentença coletiva, com extinção sem mérito por ilegitimidade ativa, segundo os arts. 485, VI, 492, 502 e 503 do CPC; (vi) saber se a sentença coletiva é genérica e exige liquidação e prova do saldo, conforme o art. 95 do CDC; (vii) saber se os juros moratórios incidem desde a citação na fase individual, por força dos arts. 397 e 405 do CC e art. 240 do CPC; (viii) saber se, à luz do art. 219 do CPC/1973, a mora decorre da citação válida e não retroage; (ix) saber se se aplica a Súmula n. 98 do STJ quanto a embargos de declaração com propósito de prequestionamento; (x) saber se há divergência com AgInt nos EDcl no AREsp 1467166/GO, AgInt no REsp 1768396/MG e AgInt no REsp 1595313/SC sobre preclusão pro judicato; saber se há divergência com AgRg no REsp 1348512/DF sobre termo inicial dos juros moratórios; saber se há divergência com AgInt no REsp 1.648.095/PR sobre limitação subjetiva às associações e autorização dos associados; e saber se há divergência com os Temas 723 e 724 do STJ quanto à legitimidade ativa e alcance da coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Configurada a negativa de prestação jurisdicional, por omissão específica do Tribunal de origem quanto à existência de decisão anterior sobre o índice de correção monetária e à eventual preclusão consumativa, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração e o retorno dos autos para saneamento, à luz do art. 1.022 do CPC. Prejudica-se, por ora, o exame das demais alegações, inclusive dissídio jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da preclusão consumativa e da correção monetária, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração.
2. Fica prejudicado o exame das demais violações e da divergência jurisprudencial até o saneamento dos vícios apontados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 505, 485, VI, 492, 502, 503 e 240; CC, arts. 204, 397 e 405; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; Lei n. 7.347/1985, art. 16; CDC, art. 95; CPC/1973, art. 219. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 83 e 7; STJ, REsp n. 2.172.466/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.750.302/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 14/3/2022.
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