Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.082.580
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO; PATRIMÔNIO DE
AFETAÇÃO; ARRESTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu
provimento e julgou procedentes os embargos de terceiro para
cancelar o arresto sobre o imóvel matriculado sob n. 8.856.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro, em
que se pleiteia o cancelamento do arresto, sob o argumento de
incompatibilidade da constrição, em favor de única adquirente, com o
direito da coletividade dos promitentes compradores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução do mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em
10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação, julgou procedentes
os embargos de terceiro e determinou o cancelamento do arresto,
fixando honorários em R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos
embargos de declaração violou o art. 1.022 do CPC por não sanar
contradição, omissão e erro material; (ii) saber se os embargantes,
promitentes compradores, têm legitimidade para opor embargos de
terceiro à luz do art. 674 do CPC; e (iii) saber se o art. 31-A, §
1º, da Lei n. 4.591/1964 assegura à recorrente, adquirente da mesma
incorporação, o direito de satisfação de seu crédito no patrimônio
de afetação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o
acórdão dos embargos de declaração enfrentou as questões e manteve a
fundamentação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou
erro material.
7. Aplica-se a Súmula n. 84 do STJ: é admissível a oposição de
embargos de terceiro por promitente comprador, ainda sem registro,
inclusive em imóvel em construção.
8. Ocorre a ofensa ao art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, pois o
patrimônio de afetação responde por dívidas vinculadas à
incorporação respectiva, impondo a satisfação do crédito da
adquirente no patrimônio de afetação e o restabelecimento do
arresto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do
CPC quando o Tribunal enfrenta as questões e mantém a fundamentação,
não cabendo rediscussão da matéria em embargos de declaração. 2.
Aplica-se a Súmula n. 84 do STJ: é admissível a oposição de embargos
de terceiro por promitente comprador, ainda sem registro, inclusive
em imóvel em construção. 3. O patrimônio de afetação responde pelas
dívidas da incorporação respectiva, assegurando a satisfação do
crédito do adquirente no patrimônio de afetação e o restabelecimento
do arresto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 1.022; Lei n.
4.591/1964, arts. 31-A § 1º e 31-F § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 84; STJ, REsp n.
1.861.025/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.954/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2024.
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