Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.082.541
- Publicado em 24/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. JULGADO RESCINDENDO FUNDADO EM FATO INEXISTENTE. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu, de forma fundamentada, estar configurada a hipótese de cabimento da ação rescisória, uma vez que a decisão rescindenda foi motivada em erro de fato, conforme autoriza o art. 966, inciso VIII e § 1º, do CPC/2015. Elucidou que, a partir da equivocada percepção das provas existentes no processo originário, foi admitido fato inexistente que ensejou a condenação do agravado por ato de improbidade administrativa.
2. Assim, a revisão desse entendimento, para acolher como certa a tese ministerial, demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o não se admite em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não deve ser aplicada, na hipótese, a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, pois, consoante orientação desta Corte Superior, o mero inconformismo com a decisão impugnada não acarreta a necessária imposição da sanção, quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
4. Agravo interno desprovido.
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