Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.082.452
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HIPOTECA SOBRE IMÓVEL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 308 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão
do Tribunal de origem foi fundamentada e coerente, não incorrendo em
vícios de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional,
tendo apreciado integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte
recorrente.
2. A Súmula 308 do STJ tem aplicação restrita aos
contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação
(SFH), o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a
aquisição do imóvel ocorreu sem a interveniência da Caixa Econômica
Federal.
3. A hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica
Federal é válida e eficaz, não sendo aplicável a Súmula 308 do STJ
ao caso concreto.
4. A alegação de omissão no acórdão recorrido foi
afastada, pois a Corte local decidiu motivada e fundamentadamente a
questão, ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte
recorrente.
5. Recurso especial improvido.
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