Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.082.151

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO. OMISSÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC. EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo Civil, quando os embargos à execução fundarem-se em excesso de execução, o embargante deve declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a ausência do demonstrativo de cálculo ou da indicação do valor devido constitui vício insanável, sendo vedada a abertura de prazo para emenda à petição inicial. 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao possibilitar a regularização da lacuna após a interposição dos embargos, diverge da interpretação conferida por esta Corte à legislação federal. Recurso especial provido.

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