Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.082.151
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO.
OMISSÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ART. 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC. EMENDA À
INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, I, do Código de Processo
Civil, quando os embargos à execução fundarem-se em excesso de
execução, o embargante deve declarar, na petição inicial, o valor
que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo,
sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento.
2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
orienta que a ausência do demonstrativo de cálculo ou da indicação
do valor devido constitui vício insanável, sendo vedada a abertura
de prazo para emenda à petição inicial.
3. O entendimento do Tribunal de origem, ao possibilitar a
regularização da lacuna após a interposição dos embargos, diverge da
interpretação conferida por esta Corte à legislação federal.
Recurso especial provido.
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