Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.081.977
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Operou-se preclusão consumativa porque a recorrente não interpôs apelação nem apelação adesiva contra capítulos desfavoráveis da sentença, nos termos do art. 507 do CPC.
2. Aplica-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum, a teor do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, sendo vedada reformatio in pejus em apelação exclusiva da parte adversa.
3. As contrarrazões não devolvem capítulos desfavoráveis à parte, impondo uso da apelação adesiva prevista no art. 997, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedente.
4. Falta interesse em recorrer quando a parte não impugna, no tempo e pela via adequada, os capítulos da sentença desfavoráveis, tornando-se estável a decisão.
5. Recurso especial não conhecido.
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