Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.081.904
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE PARA NEGAR PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO. PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
2. Agravante sustenta: (i) violação ao art. 1.022 do CPC, por alegada omissão do Tribunal de origem quanto à manifestação de desinteresse na autocomposição, à intempestividade das contestações e à natureza jurídica da ação rescisória como ação constitutiva negativa; e (ii) inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 284/STF, afirmando ter apontado de forma expressa e individualizada a violação aos arts. 334, § 4º, II, e 344 do CPC. II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC, diante de suposta omissão do Tribunal de origem quanto à natureza jurídica da ação rescisória, à manifestação de desinteresse na autocomposição e à alegada intempestividade das contestações; (ii) saber se a natureza jurídica da ação rescisória impede a realização de audiência de conciliação e se há revelia em razão de suposta intempestividade das contestações, à luz dos arts. 334, § 4º, II, e 344 do CPC; III. Razões de decidir
4. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara, suficiente e coerente, as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos da parte um a um, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 5. A Corte de origem fundamentou expressamente que a natureza jurídica da ação rescisória não impede a realização de audiência de conciliação quando em jogo direitos disponíveis.
6. No recurso especial, a parte recorrente limitou-se a mencionar, de forma genérica, os arts. 334, caput e § 4º, II, e 344 do CPC, sem demonstrar, com argumentação objetiva e específica, a violação de dispositivo específico que disciplina o procedimento da ação rescisória, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso na parte correspondente.
7. As razões do agravo interno apenas reiteram a alegada violação aos arts. 334, § 4º, II, e 344 do CPC, sem infirmar de modo efetivo o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de indicação de dispositivo específico aplicável ao procedimento da ação rescisória e à incidência da Súmula n. 284/STF. IV. Dispositivo
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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