Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.081.638
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO MONITÓRIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONFORME O FATO GERADOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, que manteve a procedência da ação monitória e reconheceu a extraconcursalidade do crédito. 2. A controvérsia envolve ação monitória para ressarcimento de valores pagos em execução de condenação trabalhista solidária, fundada em cláusula contratual de repasse de encargos trabalhistas e previdenciários ao prestador.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou os embargos e julgou procedente a ação, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 52.902,11, com correção desde o ajuizamento e juros de 1% ao mês desde a citação, e fixou honorários em 10% sobre o débito. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito por ter se constituído após o deferimento da recuperação (pagamentos de 3/2015 e 11/2017) e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial, em face do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e da tese firmada no Tema n. 1.051 do STJ, dado que o fato gerador é anterior ao pedido; (ii) saber se está configurada a divergência jurisprudencial específica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e (iii) saber se se deve atribuir efeito suspensivo ao acórdão recorrido até o julgamento do apelo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Segundo o art. 49 da Lei n. 11.101/2005, “estão sujeitos a esta todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, e, conforme o Tema n. 1.051/STJ, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera- se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (REsp n. 1.840.531/RS).
7. No caso, o contrato de prestação de serviços firmado em 2005 é o fato gerador do crédito, anterior ao pedido de recuperação, o que impõe sua sujeição aos efeitos do art. 49.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido. Teses de julgamento: “1. Aplica-se a tese do Tema n. 1.051/STJ: a existência do crédito se fixa pela data do fato gerador; sendo o contrato anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito se submete aos efeitos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
2. Prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, em razão do resultado pela alínea a do art. 105, III, da CF.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 49, caput; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 1.040; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.840.531/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020.
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