Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.081.633
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DE
ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMG, proferido em
apelação cível, que manteve a extinção do processo sem resolução de
mérito e condenou, de ofício, o advogado da parte por litigância de
má-fé, com imposição de custas e honorários.
2. A controvérsia tem origem em ação declaratória de nulidade de
contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito
e indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de
mérito por ausência de confirmação da outorga de mandato pela parte
autora.
4. A Corte de origem manteve a extinção e condenou, de ofício, o
advogado por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional; e (ii) saber se é juridicamente possível a
condenação do advogado por litigância de má-fé nos próprios autos em
que atua como patrono.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o
acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia.
7. Ocorreu a ofensa aos arts. 77, § 6º, do CPC e 32, parágrafo
único, da Lei n. 8.906/1994, porque a responsabilização do advogado
por lide temerária não pode ocorrer nos próprios autos, devendo ser
apurada em ação própria ou pelo respectivo órgão de classe.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art.
1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente,
as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Ocorre
ofensa aos arts. 77, § 6º, do CPC e 32, parágrafo único, da Lei n.
8.906/1994 quando se impõem penalidades processuais ao advogado nos
próprios autos por atos praticados no exercício da advocacia".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, §§ 1º e 6º, 79, 80,
81 e 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.197.464/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
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