Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.081.623

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM CAUSA DE ELEVADO VALOR. APLICABILIDADE DO § 2º, DO ART. 85, CPC E DO TEMA N. 1.076 DO STJ EM EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferido em agravo de instrumento que manteve a extinção parcial do feito por ilegitimidade passiva e a fixação de honorários por equidade. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos morais e materiais, discutindo-se a tempestividade do aditamento da inicial e a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a alguns demandados e fixou honorários por equidade em R$ 5.000,00 para o advogado de cada requerido, com fundamento no § 8º, do CPC. art. 85, 4. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, reputando tempestivo o aditamento da inicial conforme o § 3º, do CPC e adequada a art. 224, fixação de honorários por equidade diante do valor da causa e do proveito econômico inestimável para os excluídos, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante do valor elevado da causa e da mensurabilidade do proveito econômico, os honorários devem observar os percentuais dos §§ 2º e 3º do do CPC; e (ii) saber se é indevida a fixação art. 85 por equidade do § 8º, do CPC em causas de elevado valor. art. 85, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção do processo sem resolução de mérito não afasta a aplicação do precedente firmado no julgamento do Tema n. 1.076 do STJ, impondo a observância dos percentuais legais sobre o valor atualizado da causa. 7. O § 2º do do CPC veicula regra geral obrigatória e o art. 85 § 8º, regra excepcional, restrita a proveito econômico inestimável ou irrisório, ou a valor da causa muito baixo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. “1. Aplica-se o § 2º, do CPC para fixação de Tese de julgamento: art. 85, honorários quando o valor da causa é elevado e o proveito econômico é estimável, sendo incabível a equidade do § 8º à luz do 2. Incide o § Tema 1076/STJ. art. 85, 6º, do CPC, que impõe a observância dos §§ 2º e 3º independentemente do conteúdo da decisão, inclusive nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito.” Dispositivos relevantes citados: CF, III, ; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 8º e art. 105, a 11, 303, § 2º. STJ, relator Ministro Og Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.850.512/SP, Fernandes, Corte Especial, julgados em STJ, 16/3/2022; REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para o REsp n. 1.743.330/AM, acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em STJ, 11/4/2023; relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, REsp n. 2.147.104/MT, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 20/10/2025; REsp n. 1.999.148/PR, João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt na Rcl 21/8/2023; n. relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 38.994/SP, 18/2/2020.

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