Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.081.580
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 23/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROPRIEDADE INTELECTUAL. ECAD. PAGAMENTO PELA EMPRESA DE RADIODIFUSÃO. NÃO AFASTA A COBRANÇA EM FACE DA EMPRESA DO LOCAL EM QUE OCORREU A DIVULGAÇÃO DA MÚSICA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXIGÊNCIA DE VALORES DOS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. Deve-se diferenciar entre dois momentos distintos na utilização de músicas em ambientes abertos ao público: (i) a transmissão do sinal pela empresa de radiodifusão e (ii) a sua divulgação no ambiente de frequência coletiva. Assim, o eventual pagamento dos valores devidos ao ECAD pela empresa de radiodifusão não exime o estabelecimento no qual há a efetiva veiculação da música de também efetuar o respectivo pagamento.
3. Nos casos de violação de direitos autorais, a responsabilidade solidária decorre de expressa disposição legal, dispensando a desconsideração da personalidade jurídica.
4. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. II. Dispositivo
5. Recurso especial não provido.
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