Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.081.525
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 02/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO ACOLHIDO.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. No caso, o apelo nobre manejado pela parte adversa não foi conhecido, mas o recurso especial interposto pelo Embargante foi conhecido e provido para afastar a aplicação analógica do art. 83, inciso I, da Lei n. 11.101/2005. No entanto, na proclamação do resultado do aresto embargado, consta apenas que o recurso não foi conhecido. Constatada a existência de erro material, acolhe-se o recurso integrativo, sem atribuição de efeitos infringentes, a fim de que passe a constar que o apelo nobre do Embargante foi conhecido e provido.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, tão somente para sanar erro material.
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