Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.081.335
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA EM CAUÇÃO LOCATÍCIA. IMPENHORABILIDADE E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento desprovido. 2. A controvérsia trata de ação de despejo cumulada com cobrança, na fase de cumprimento de sentença, em que se manteve penhora de imóvel residencial ofertado como caução em contrato de locação comercial. 3. A Corte de origem manteve a penhora do bem, assentando equiparação da caução real à exceção legal, reconhecimento de renúncia à proteção do bem de família e incidência da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a caução imobiliária permite a penhora de bem de família, diante da interpretação dos arts. 3º, V e VII, da Lei n. 8.009/1990; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide, por analogia, a Súmula n. 283 do STF, pois o recurso não impugnou fundamento autônomo apto a manter o acórdão — boa-fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 5. É inviável o conhecimento pela alínea c por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e do art. 255, § 1º, do RISTJ; além disso, fica prejudicado o exame do dissídio quando o não conhecimento pela alínea a decorre de óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo não impugnado, suficiente para manter o acórdão. 2. É inviável a análise do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado se o não conhecimento pela alínea a se dá por óbice sumular." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 3º, V e VII; CPC, arts. 99, §§ 2º e 7º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.799.222/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, REsp n. 1.782.227/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2019.
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