Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.081.270
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
DEVER DE INFORMAÇÃO E VEDAÇÃO LEGAL À COBERTURA DE MENORES DE 14
ANOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, proferido em apelação cível em ação de
cobrança, que deu provimento ao apelo para julgar improcedente a
demanda.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança de indenização por
cobertura de morte de filho em seguro de vida em grupo, com
invocação do Código de Defesa do Consumidor, dever de informação e
interpretação mais favorável ao consumidor.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
e condenou ao pagamento do capital segurado, com custas e honorários
de 10%.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar
improcedente a ação, por vedação legal à cobertura sobre a vida de
menores de 14 anos prevista no art. 109 do Decreto-Lei n.
2.063/1940.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao
art. 6º, III, da Lei n. 8.078/1990 por ausência de informação clara
e adequada sobre limitação etária; (ii) saber se, em contrato de
adesão, as cláusulas limitativas devem ter destaque nos termos do
art. 54, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.078/1990 e, ausente prova de
cientificação, se impõe a interpretação do art. 47 do CDC mais
favorável ao consumidor; e (iii) saber se, sem comprovação de
informação ostensiva, deve ser reconhecido o direito ao pagamento da
indenização securitária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 6º, III, 47 e 54, §§ 3º e 4º, da
Lei n. 8.078/1990, pois no seguro de vida em grupo o dever de
informação é exclusivo do estipulante, conforme o Tema n. 1.112 do
STJ.
7. Não se reconhece a cobertura securitária porque incide a vedação
do art. 109 do Decreto-Lei n. 2.063/1940, norma de ordem pública que
impede seguro sobre a vida de menores de 14 anos.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. No contrato de seguro de vida em grupo, o
dever de informação prévia e adequada é exclusivo do estipulante,
não se imputando à seguradora ofensa aos arts. 6º, III, 47 e 54, §§
3º e 4º, da Lei n. 8.078/1990. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ,
pois o acórdão recorrido está conforme o art. 109 do Decreto-Lei n.
2.063/1940, que proíbe seguro sobre a vida de menores de 14 anos,
inviabilizando o pagamento da indenização."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, 47 e
54, §§ 3º e 4º; Decreto-Lei n. 2.063/1940, art. 109; CPC, art. 85, §
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, julgados em 2/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.847.311/SC,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
4/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.584/SC, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
22/5/2023.
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