Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.081.040
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO DE PESSOA
JURÍDICA. ENTREGA EM ENDEREÇO ANTIGO. RECEBIMENTO POR PORTEIRO OU
RECEPCIONISTA DO EDIFÍCIO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO REGISTRADA NA JUNTA COMERCIAL. NULIDADE DO ATO
CITATÓRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Considera-se válida a
citação da pessoa jurídica quando, encaminhada ao endereço correto
da sede ou filial, é recebida por quem se apresenta como
representante legal ou funcionário responsável, sem ressalvas, em
observância à teoria da aparência.
2. Afasta-se a aplicação da
teoria da aparência quando a comunicação processual é recebida por
funcionário da portaria ou recepção do edifício, por se tratar de
pessoa estranha aos quadros funcionais da empresa ré.
3. Incumbe à
parte autora o ônus de indicar corretamente o endereço do réu na
petição inicial, conforme exigência do art. 319, II, do CPC, a fim
de viabilizar a regular formação da relação processual.
4. O
registro da alteração do contrato social perante a Junta Comercial
assegura a publicidade necessária ao ato, permitindo que a parte
interessada obtenha o endereço atualizado da sede da empresa.
5. A
suposta desídia da devedora em informar a alteração de endereço à
credora não supre a nulidade decorrente da inobservância das
formalidades legais da citação, ato de extrema relevância para o
devido processo legal.
6. Recurso e special provido.
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