Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.080.988
- Publicado em 25/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES, DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS PARA CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO DE ALTO PADRÃO. ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. NULIDADE POR DECISÃO-SURPRESA AFASTADA. CRITÉRIOS CONTRATUAIS DE COMPENSAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO A BOA-FÉ OBJETIVA E A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO SOBRE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e o que fora discutido nos autos.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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