Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.080.909
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. TERMO INICIAL DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a
sentença para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão de
cobrança da reserva matemática adicional e extinguir o processo com
resolução de mérito.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de reserva
matemática adicional necessária ao suporte do benefício complementar
majorado por decisão trabalhista, com acréscimos legais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o feito, sem
resolução do mérito, por coisa julgada, condenando a autora ao
pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reconheceu a prescrição quinquenal a partir do
trânsito em julgado da reclamatória trabalhista e extinguiu o
processo com resolução de mérito; manteve os ônus sucumbenciais e
afastou honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o termo inicial da
prescrição é a data da implantação da majoração do benefício
complementar; (ii) saber se, por se tratar de relação de trato
sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando
apenas as parcelas anteriores ao quinquênio; (iii) saber se o
princípio da actio nata fixa o termo inicial na exigibilidade
concreta da prestação na folha de pagamento; e (iv) saber se a
obrigação de recolhimento da reserva matemática adicional não
configura ato único esgotado no trânsito em julgado trabalhista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não
configura relação de trato sucessivo, mas ato único de efeitos
permanentes, com pagamento em parcela única; por isso, a prescrição
é de fundo de direito e não se limita às parcelas anteriores ao
quinquênio.
7. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o trânsito em
julgado da decisão trabalhista que determinou a majoração do
benefício, pois a recomposição da reserva deve ser prévia à
implantação do benefício; não incide o art. 219, § 5º, do CPC/73.
8. À luz do art. 189 do Código Civil, a actio nata ocorre com o
trânsito em julgado da demanda trabalhista, quando nasce o direito
de cobrar a reserva matemática adicional, independentemente da
posterior implantação das diferenças na folha.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A cobrança de reserva matemática adicional
configura ato único, com pagamento em parcela única, de modo que a
prescrição quinquenal atinge o fundo de direito. 2. O termo inicial
do prazo prescricional é o trânsito em julgado da decisão
trabalhista que majorou o benefício, não se aplicando o art. 219, §
5º, do CPC/73; o princípio da actio nata, do art. 189 do Código
Civil, fixa a exigibilidade nesse marco."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 109/2001, art. 75; CPC/73,
art. 219, § 5º; Código Civil, art. 189.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.835.989/PR, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
21/5/2024; STJ, REsp n. 2.083.953/PR, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024.
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