Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.080.794
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO ONEROSA. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE FISCAL. FATO GERADOR INSTANTÂNEO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Consoante a orientação do STJ, a isenção não onerosa, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte do contribuinte, pode ser reduzida ou suprimida por lei a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção.
2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revogação da isenção fiscal representa um aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, e, no caso concreto, estando o Convênio 50/2018 já em vigor há mais de dois anos da data do ajuizamento da presente ação, não há que se falar em violação ao ato jurídico perfeito.
3. Considerando que o fato gerador do ICMS é instantâneo, que a parte recorrida adquiriu o veículo em 2/11/2020 e que o Convênio 50/2018 havia sido publicado há mais de dois anos (10/7/2018), não há como manter a aplicação do convênio revogado tendo em vista que, no momento do fato gerador, já vigoravam as alterações promovidas pelo Convênio 50/2018.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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