Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.080.591
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO,
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que manteve
acórdão de apelação desprovido, o qual aplicou o Tema n. 943 do STJ,
afastou a Súmula n. 289 do STJ e majorou honorários.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de expurgos
inflacionários em previdência privada, com pedido de correção plena
das contribuições e incidência dos expurgos até o resgate, além de
danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a
Súmula n. 289 do STJ pela transação e migração de plano, aplicou o
Tema n. 943 do STJ e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 489, § 1, VI, 926 e 927, III, do CPC por deixar de aplicar a
Súmula n. 289 do STJ e o Recurso Repetitivo REsp 1.183.474/DF; (ii)
saber se incide a Súmula n. 289 do STJ em cenário de migração de
plano sem desligamento e sem resgate; e (iii) saber se o acórdão
recorrido diverge da jurisprudência do STJ diante do Tema n. 943.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial apresenta deficiência de fundamentação ao não
explicitar de modo claro como o acórdão recorrido teria contrariado
os arts. 489, § 1, VI, 926 e 927, III, do CPC, incidindo, por
analogia, a Súmula n. 284 do STF.
5. As teses não foram adequadamente prequestionadas, pois o Tribunal
de origem não decidiu sob a ótica específica dos dispositivos
invocados, mesmo após embargos de declaração, atraindo o óbice da
Súmula n. 211 do STJ.
6. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório e reinterpretação de cláusulas da transação e
migração, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em consonância com o Tema n. 943 do STJ,
que afasta a aplicação da Súmula n. 289 em hipóteses de migração
com manutenção do vínculo, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do
STF quando o recurso especial não demonstra, de forma clara, a
violação aos dispositivos legais invocados. 2. Incide a Súmula n.
211 do STJ quando ausente prequestionamento específico dos artigos
de lei alegados no recurso especial. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e de matéria
fática quanto à migração e inexistência de resgate. 4. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade
com o Tema n. 943 do STJ, que afasta a Súmula n. 289 nas hipóteses
de migração de plano com manutenção do vínculo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, VI, 926, 927,
III, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n.
5, 7, 83; STJ, AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2014; STJ,
REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgado em 9/12/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.