Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.080.560
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO E PARTILHA.
COMUNICABILIDADE DE AQUESTOS NA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul em agravo de instrumento, que conheceu parcialmente do
agravo e, na parte conhecida, deu parcial provimento.
2. A
controvérsia envolve inventário e partilha, legado de VGBL, meação
da cônjuge sobrevivente em separação obrigatória, colação e exclusão
de bens e não inclusão de veículo no rol de bens.
3. A Corte de
origem reconheceu legatários dos valores do VGBL conforme
testamento, manteve meação da viúva sobre aquestos sob a Súmula n.
377 do STF, não conheceu nulidades de doações e inclusão de bens por
exigirem ação própria e não conheceu a inclusão de veículo por
ausência de decisão de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se, no regime da separação
obrigatória de bens, é possível presumir esforço comum para
comunicar aquestos ou se é imprescindível a prova da contribuição,
nos termos dos arts. 258, parágrafo único, II, do CC/1916, e 422,
884 e 1.641, II, do CC e da Súmula n. 655 do STJ.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
5. Conforme entendimento do STJ, em separação obrigatória,
os bens adquiridos na constância do casamento somente se comunicam
quando comprovado o esforço comum, de forma direta ou indireta,
vedada a presunção automática, em harmonia com a leitura restritiva
da Súmula n. 377 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial
provido.
Tese de julgamento: "Afasta-se a presunção automática de
esforço comum no regime da separação obrigatória de bens, exigindo
prova da contribuição direta ou indireta para a comunicabilidade dos
aquestos."
Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 258,
parágrafo único, II; CC, arts. 422, 884, 1.640, parágrafo único e
1.641, II
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 655; STF,
Súmula n. 377; STJ, REsp n. 2.219.797/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025; STJ, REsp n.
1.616.207/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 17/11/2020.
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