Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.080.418
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. ALEGADA
VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Na origem: ação previdenciária em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, em que a parte objetiva o reconhecimento de
períodos de trabalho comuns e especiais, para fins de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB
42/175.843.472-1, requerido em 21.08.2015. O pleito foi julgado
parcialmente procedente.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte
autora e negou provimento ao apelo do INSS.
3. Indevido o sobrestamento do presente feito até o julgamento do RE
1.368.255/RS, uma vez que a controvérsia afetada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema n. 1.209 limita-se ao reconhecimento da
especialidade da atividade de vigilante, ou seja, não guarda relação
com a matéria discutida nestes autos.
4. No que diz respeito à alegada violação dos arts. 40, §§ 4º e 10,
e 201, § 9º, da CF, tem-se que a via do recurso especial, destinada
a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a
dispositivo da Constituição da República.
5. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação dos arts.
22, II, da Lei n. 8.212/91, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58,
caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, sob o enfoque trazido no
recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos
de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
6. Recurso especial não conhecido.
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