Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.080.399
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E RESPONSABILIDADE DE ADVOGADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão que negou provimento a apelação cível e manteve a condenação por litigância de má-fé. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais em que se pede a declaração de inexistência do contrato que gerou descontos, a restituição em dobro e danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu litigância de má-fé e condenou solidariamente a autora e seus advogados a multa, indenização por danos morais e sucumbência. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou honorários. Em embargos de declaração, reduziu a multa por litigância de má-fé a 10% do valor da causa. Novos embargos foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do II, do CPC; (ii) saber se ocorreu ofensa aos art. 1.022, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; (iii) saber se a condenação por litigância de má-fé observou os arts. 9º, 10, 77, I, II e § 6º, 80, II, e 81, e §§ 1º e 2º, do CPC; (iv) saber se é possível a condenação solidária dos caput advogados nos próprios autos, à luz do e parágrafo único, da art. 32, caput e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à Lei n. 8.906/1994; impossibilidade de aplicação de sanções processuais aos patronos fora de ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Há negativa de prestação jurisdicional por omissão relevante, pois os embargos de declaração indicaram questões essenciais não enfrentadas pela Corte estadual, impondo-se o reconhecimento de violação do II, do CPC e a anulação art. 1.022, dos acórdãos dos embargos, com retorno dos autos para novo julgamento. Fica prejudicada a análise das demais alegações.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial em parte conhecido e provido. Tese de julgamento: “Reconhece-se a negativa de prestação jurisdicional quando há omissão relevante, com violação do II, do CPC". art. 1.022, CPC, arts. 9º, 10, 77, I, II e § 6º, 80, II, 81, e Dispositivos relevantes citados: caput §§ 1º e 2º, 85, § 11, e 487, I; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX; CDC, arts. 52 e 54, §§ 3º e 4º; CC, e parágrafo art. 774; Lei n. 8.906/1994, art. 32, caput único.
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