Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.079.957
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO
ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO.
NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.
283/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do
recurso.
3. Segundo a jurisprudência dessa Corte Superior, "para que uma
empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra
constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente
mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não
integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, §
2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015" (REsp n. 1.864.620/SP, Relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 19/9/2023).
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto
controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
III. Dispositivo
6. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência
do STJ e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial
provimento ao recurso especial para afastar o redirecionamento da
execução contra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico sem o
incidente da desconsideração da personalidade jurídica.
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