Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.079.733

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR NÃO ANTINEOPLÁSICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou a sentença para condenar a operadora ao de medicamento fornecimento/custeio indicado para enxaqueca crônica. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer tutela de urgência c/c para custeio do medicamento Emgality 120mg no tratamento de crônica. migrânea/enxaqueca 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e revogou a tutela de urgência. 4. A Corte de origem reformou a sentença para condenar a operadora ao do medicamento, invertendo os ônus sucumbenciais. fornecimento/custeio II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as operadoras são obrigadas a fornecer medicamento de uso domiciliar não antineoplásico, à luz dos arts. 10, VI, e 12, I, , II, , da e (ii) saber se há divergência jurisprudencial c g Lei n. 9.656/1998; quanto à cobertura de fármacos domiciliares não antineoplásicos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão não está em sintonia com a jurisprudência do STJ de que é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo antineoplásicos orais (e correlatos), medicação assistida ( ) e os incluídos no rol da ANS para esse fim, nos termos do home care VI, da e da interpretação consolidada nas Turmas de art. 10, Lei n. 9.656/1998, Direito Privado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. : “1. A orientação do STJ é no sentido de que é lícita a Tese de julgamento exclusão da cobertura de medicamentos de uso domiciliar não antineoplásicos, impondo a reforma do acórdão recorrido que condena a operadora do plano de saúde ao custeio de medicamento que não se enquadra nas exceções de antineoplásico oral, medicação assistida (home care) ou inclusão específica no rol da ANS, inexistindo dever de cobertura.” arts. 10, VI, 12, I, , II, ; CPC, Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, c g § 3º. art. 98, STJ, AgInt nos relator Jurisprudência relevante citada: EREsp n. 1.895.659/PR, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira REsp n. 2.165.682/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 16/12/2024; REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024.

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