Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.079.552
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DO CPC. OMISSÃO RELEVANTE SOBRE TESES ART. 1.022 POTENCIALMENTE APTAS A ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. VALIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC). NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ESPECÍFICO PELA CORTE DE ORIGEM. PRECEDENTES.
1. Nos termos do do Código de Processo Civil, os embargos de art. 1.022 declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, impondo-se o reconhecimento da violação quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas pelas partes, apesar de expressamente provocado.
2. No caso, verifica-se omissão relevante quanto à validade da cláusula de tolerância contratual de 180 dias e quanto à aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), matérias de direito federal, devidamente prequestionadas e potencialmente aptas a alterar o resultado da controvérsia, não apreciadas pelo Tribunal mesmo após a oposição de a quo embargos de declaração. 3. A parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado “conjunto fático- normativo” pelo Tribunal de origem, a fim de evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. 4. A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza violação do do CPC e impõe o retorno dos autos à instância ordinária para art. 1.022 novo julgamento. Recurso especial provido em parte para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre: (i) a validade da cláusula de tolerância contratual e seus reflexos, inclusive em matéria de danos; e (ii) a aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), mantendo-se, quanto às demais matérias, os óbices de admissibilidade já reconhecidos pela Corte de origem.
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