Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.079.170
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CHEQUE ESPECIAL E VENDA CASADA DE SEGURO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação cível, nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2. A controvérsia trata de ação revisional de contrato bancário sobre crédito rotativo e crédito direto ao consumidor, com alegações de venda casada de seguro, capitalização de juros, substituição da tabela de amortização e repetição de indébito.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, declarou a nulidade do seguro prestamista em dois contratos, a nulidade dos juros e encargos do crédito rotativo e determinou o recálculo das parcelas com devolução ou abatimento de cobranças, fixando sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, afastou abusividades de juros, capitalização e venda casada e majorou os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, por ausência de enfrentamento de argumentos e desrespeito a precedente; (ii) saber se houve ofensa ao art. 6º, III, do CDC, por falta de informação adequada e clara sobre a autorização para utilização do limite de cheque especial em descontos; (iii) saber se houve ofensa à Resolução n. 2.878/2001 do BACEN, nos arts. 3º, parágrafo único, 4º, parágrafo único, 5º, parágrafo único, I, 17, § 1º, e 18, I, por descumprimento de publicidade, contratação condicionada e operações sem autorização prévia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à venda casada de seguro prestamista e à ilegalidade de descontos no cheque especial sem autorização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou as teses sobre venda casada e autorização para débito em conta, inclusive com utilização do cheque especial, reconhecendo cláusulas legítimas e autorização expressa.
7. Incide a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à autorização para descontos em conta e uso do crédito rotativo. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial quando a questão depende do reexame de matéria fática e contratual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia de forma suficiente e coerente as questões necessárias à solução da controvérsia.
2. Incide a Súmula n. 5 do STJ e incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático- probatório no tocante à autorização para descontos em conta e uso do crédito rotativo. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial quando a questão depende do reexame de matéria fática e contratual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022; CDC, art. 6º, III; Resolução n. 2.878/2001, arts. 3º, parágrafo único, 4º, parágrafo único, 5º, parágrafo único, I, 17, § 1º, e 18, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 843.317/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 14/6/2011; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
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