Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.079.165
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXTRAJUDICIAL. SFH/LEILÃO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 27, § 2º-A, . LEI N. 9.514/1997) FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 5ª Região que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência em ação ordinária. 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que se pleiteou impedir expropriação, anular leilão por irregularidades na consolidação da propriedade fiduciária e revisar contrato com aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou a revisão contratual, não conheceu de pedido superveniente de citação do arrematante e deixou prejudicada a perícia técnico-contábil por falta de elementos, registrando inércia do autor. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença. Rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 2º-A, da art. 27, por ausência de intimação pessoal para os leilões; e (ii) saber se Lei n. 9.514/1997 há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada violação do § 2º-A, da art. 27, porque a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, Lei n. 9.514/1997, apesar dos embargos de declaração. 7. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando há óbice ao conhecimento do recurso pela alínea , por versar sobre a mesma matéria. a
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a questão federal Tese de julgamento não é apreciada pelo tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
2. Havendo óbice ao conhecimento do recurso pela alínea , fica a prejudicada a apreciação do dissídio pela alínea no tocante à mesma matéria”. c § 2º-A; CPC, § Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, art. 27, art. 85, 11. STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmula n. Jurisprudência relevante citada: 282; STJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.932.877/SC, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 16/12/2025; AREsp n. 2.606.494/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 16/12/2025; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.055.472/SP, 16/12/2025.
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