Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.079.086
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALE-PEDÁGIO. NORMA COGENTE.
INADMISSÃO DE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA.
VÍNCULO OBRIGACIONAL SUBJETIVO RECONHECIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. A sanção prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 possui natureza
legal de caráter especial, instituída pela norma que estabeleceu o
vale-pedágio obrigatório no transporte rodoviário de cargas, motivo
pelo qual não se admite que as partes, por convenção, modifiquem seu
conteúdo.
3. No caso, a Corte de origem reconheceu vínculo obrigacional
subjetivo entre as partes. A reforma desse entendimento demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos
autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos
das Súmulas 5 e 7 deste Pretório.
4. "Não se conhece do recurso especial baseado na alínea 'c' do
permissivo constitucional quando, embora realizado o cotejo
analítico, inexistir similitude fática entre os casos confrontados"
(AgInt no AREsp 1.407.624/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 7/11/2019).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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