Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.079.086

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALE-PEDÁGIO. NORMA COGENTE. INADMISSÃO DE CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. VÍNCULO OBRIGACIONAL SUBJETIVO RECONHECIDO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A sanção prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 possui natureza legal de caráter especial, instituída pela norma que estabeleceu o vale-pedágio obrigatório no transporte rodoviário de cargas, motivo pelo qual não se admite que as partes, por convenção, modifiquem seu conteúdo. 3. No caso, a Corte de origem reconheceu vínculo obrigacional subjetivo entre as partes. A reforma desse entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. "Não se conhece do recurso especial baseado na alínea 'c' do permissivo constitucional quando, embora realizado o cotejo analítico, inexistir similitude fática entre os casos confrontados" (AgInt no AREsp 1.407.624/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 7/11/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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