Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.079.069
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL DO PMCMV. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DA
GESTORA DO FAR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região proferido em
apelação cível que reduziu os danos morais e manteve a condenação
por danos materiais por vícios de construção em imóvel do PMCMV.
2.
A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e
materiais c/c obrigação de fazer para reparação de vícios
construtivos em unidade habitacional do PMCMV adquirida com recursos
do FAR.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de danos
materiais, limitados ao valor do imóvel, e de danos morais, com
sucumbência recíproca e multa por litigância de má-fé.
4. A Corte de
origem deu parcial provimento para reduzir os danos morais, manteve
os danos materiais e rejeitou preliminares e prejudiciais; os
embargos de declaração foram desprovidos.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de
teses (art. 1.022 do CPC); (ii) saber se fato superveniente e
execução de obras afastam os danos materiais e se a condenação
implicou enriquecimento sem causa (art. 493 do CPC e art. 884 do
CC); (iii) saber se houve julgamento extra petita ao condenar em
indenização equivalente ao custo de reparo (art. 492 do CPC); (iv)
saber se há solidariedade da CEF pelos vícios construtivos (art. 265
do CC); (v) saber se a responsabilidade é exclusiva do construtor e
dos responsáveis técnicos (art. 618 do CC e arts. 19 e 20 da Lei n.
5.194/1966); (vi) saber se estão presentes ato ilícito, dano e nexo
causal para danos morais (arts. 186 e 927 do CC); e (vii) saber se
há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
6. Não houve omissão relevante, pois o acórdão
enfrentou as teses e os embargos não apontaram vício do art. 1.022
do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o alegado fato
superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame
probatório.
8. Não há julgamento extra petita, pois a indenização
equivalente ao reparo se insere na interpretação lógico-sistemática
do pedido.
9. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a
responsabilidade solidária da CEF quando atua como gestora do FAR e
agente executor de política habitacional, bem como para afastar a
ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966.
10.
Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos
morais em hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o
mero inadimplemento.
11. O dissídio não foi comprovado por falta de
similitude fática e cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e
art. 255, § 1º, do RISTJ), restando prejudicado pelos óbices das
Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso
especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
enfrenta as teses e afasta os embargos por inexistência de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para o reconhecimento de fato
superveniente e enriquecimento sem causa, por demandar reexame
fático-probatório. 3. Não há julgamento extra petita quando a
condenação em danos materiais equivalentes ao custo do reparo se
insere na interpretação lógico-sistemática do pedido. 4. Incide a
Súmula n. 83 do STJ para manter a responsabilidade solidária da CEF
quando atua como gestora do FAR e agente executor de política
pública habitacional. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afastar a
ilegitimidade com base no art. 618 do CC e na Lei n. 5.194/1966,
diante da atuação da CEF além de mera agente financiadora. 6. Incide
a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação por danos morais em
hipóteses de vícios estruturais graves que extrapolam o mero
inadimplemento. 7. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem
similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, §
1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 492, 493, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 186,
265, 618, 884 e 927; Lei n. 5.194/1966, arts. 19 e 20; RISTJ, art.
255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.535.261/DF, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no REsp
n. 1.972.466/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.150.998/CE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.611.226/SE, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022;
STJ, AgInt no AREsp n. 1.288.145/DF, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.146.174/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 24/4/2023; STJ, AREsp n. 1583041/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em
26/11/2019.
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