Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.079.029
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO SUPERVENIENTE DE ENTE PÚBLICO. ALEGADA ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA. ART. 516, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO NEGADO.
1. A competência para o cumprimento de sentença permanece com o juízo que proferiu a decisão de mérito, e a inclusão posterior de ente público no polo passivo não autoriza o deslocamento da competência, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, à segurança jurídica e aos arts. 43 e 516, II, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
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